- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0020117-02.2017.5.04.0221, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO E FÁTICO INOVADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional deferiu horas excedentes da sexta diária exclusivamente em razão da invalidade da negociação coletiva que pactuou jornada superior e não porque não havia norma coletiva disciplinando a jornada, fundamento trazido pelo autor apenas em embargos de declaração. 2; Não é possível, em sede extraordinária, verificar a abrangência temporal das Convenções Coletivas se essa matéria não foi prequestionada na instância da prova, incidindo o óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020117-02.2017.5.04.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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