- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001557-25.2012.5.09.0002, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTATUTO DE 1969. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a participação nos lucros e resultados dos aposentados da OI S.A., relativamente aos anos de 2004 a 2011, não decorre de ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação de direito inicialmente previsto em instrumentos coletivos, por sua vez, reconhecido pelo Termo de Relação Contratual Atípica, transformando-se, pois, em cláusula contratual, haja vista a natureza de norma regulamentar do referido Termo. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO PARA OS INATIVOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001557-25.2012.5.09.0002. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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