JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001715-73.2012.5.09.0651

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

TST – Agravo 0001715-73.2012.5.09.0651, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTATUTO DE 1969. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . Impõe-se confirmar a decisão agravada, quanto ao conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a participação nos lucros e resultados dos aposentados da OI S.A., relativamente aos anos de 2004 a 2011, não decorre de ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação de direito inicialmente previsto em instrumentos coletivos, por sua vez reconhecido pelo Termo de Relação Contratual Atípica, transformando-se, pois, em cláusula contratual, haja vista a natureza de norma regulamentar do referido Termo . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001715-73.2012.5.09.0651. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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