JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-71.2020.5.05.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-71.2020.5.05.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da CF, há que se prover o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da CF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O pedido inicial foi de reinclusão da filha do reclamante, portadora de moléstias graves e incapacitantes, quando completou 21 anos, no plano de saúde da reclamada, consoante garantido em cláusula coletiva a todos os empregados e seus dependentes. 2 – Embora provocado por meio de embargos de declaração, o TRT não examinou as provas produzidas nos autos desde a inicial – exames e relatórios médicos da dependente – para comprovar que as moléstias que a acometeram levam ao enquadramento do caso na forma do art. 13, II, b, da Lei nº 9.656/1998, bem como no art. 35-C do mesmo diploma normativo, que prevê as hipóteses de cobertura. 3 – Além disso, o Tribunal Regional não examinou a espécie de incapacidade da descendente do reclamante, premissa essencial ao deslinde da controvérsia, para efeito da cláusula 6.1 do Plano de Saúde. 4 - Considerando a impossibilidade desta Corte rever as provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a análise dessas questões é essencial para averiguar o direito postulado em face da previsão da norma coletiva e das normas do Plano de Saúde, o que poderá levar ao êxito da demanda. 5 - Logo, demonstrada a violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000086-71.2020.5.05.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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