- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021485-49.2016.5.04.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da. Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao acolher parcialmente os primeiros embargos declaratórios opostos pelo reclamante, sem atentar que havia credencial sindical juntada aos autos, revela-se omisso, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração. Logo, configurados uns dos vícios listados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes definidos pelo art. 85, § 2°, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021485-49.2016.5.04.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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