- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 1000952-82.2018.5.02.0443, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. O Regional entendeu que o simples fato de o empregador não efetuar a anotação da CTPS configura dano moral in re ipsa. Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o que não ocorreu na espécie, conforme se depreende da decisão recorrida. Nesse sentido, embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado, para que lhe seja assegurada a devida reparação. Logo, não tendo o empregador cometido ato ilícito, não há falar em condenação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000952-82.2018.5.02.0443. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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