JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002535-19.2016.5.02.0461

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002535-19.2016.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de sabença geral que o Juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, consignou o Tribunal de origem que não havia falar em nulidade da sentença decorrente do indeferimento do pedido de oitiva dos prepostos, haja vista a suficiência dos elementos constantes do presente feito para a solução da controvérsia. A decisão recorrida está, portanto, devidamente motivada. O fato de o Regional ter mantido a sentença que indeferiu sua pretensão, não implica ausência de prestação jurisdicional e sequer cerceamento de defesa pelo Regional, mas apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses da reclamante. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA/FINANCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional ressaltou, de início, com amparo no contrato social da prestadora, que esta atua na operação de cobrança e que não restou demonstrado que sua atividade fim seja relacionada ao ramo de empréstimos, financiamento, cartões de crédito e afins, próprias dos tomadores. Em seguida, consignou expressamente que " Não há prova de que a autora tivesse acesso a todas as informações dos clientes da BV Financeira e do Banco, tampouco aos dados cadastrais, ou que fizesse atividades correlatas aos financiários ou bancários, ou ainda que estivesse subordinada juridicamente aos segundo e terceiro reclamados .”. Dessa forma, concluiu que não havia como identificar nenhuma ilicitude da contratação da reclamante ou fraude na elaboração dos contratos de prestação de serviços. 3. HORAS EXTRAS. ART. 224, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O não enquadramento da reclamante como bancária ou financiária foi mantido no tópico acima, portanto, é inadequada sua insurgência quanto à aplicabilidade da jornada de trabalho de seis horas diárias ou trinta semanais. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consigna o Regional expressamente, que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão, e que a prova documental coligida pela empregadora, in casu , os espelhos de ponto, revela registros variáveis. Assinalou que a falta de alguns cartões de ponto não prejudicava o julgamento, haja vista o longo período do contrato de trabalho, bem assim que não havia falar em diferenças, porque a reclamante confessou na exordial que usufruía de vinte minutos de intervalos e duas pausas de dez minutos. Por fim, registrou que “ Não se observa ainda qualquer demonstração numérica quanto à propalada nulidade do sistema de compensação. Em face da inexistência de comprovação de trabalho em sobrelabor alem da 6ª hora efetivamente trabalhada, não há falar em diferenças de horas extras, tampouco em condenação patronal ao pagamento dos intervalos intrajornada e do artigo 384, da CLT .”. 5. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do preceituado no artigo 844 da CLT, aplica-se a confissão, quanto à matéria de fato, à parte que não comparecer à audiência. A confissão ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser elidida por provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte. Do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de prova pré-constituída no feito, de modo a afastar o entendimento de aplicabilidade da pena de confissão à reclamante. 6. COBRANÇA DE METAS. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais uma vez verifica-se que o entendimento do Regional decorre da aplicação da pena de confissão aplicada à reclamante, razão pela qual foram “ rejeitadas as assertivas no sentido de que havia cobrança de modo agressivo e opressivo quanto ao cumprimento das exorbitantes metas mensais correspondentes às cobranças relativas aos clientes da 2ª ré.”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002535-19.2016.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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