JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-89.2019.5.03.0038

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-89.2019.5.03.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a indicar a transcendência das matérias debatidas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 18/04/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Assim, o vencido poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. No caso presente, houve sucumbência recíproca. Desse modo, a aplicação do disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, ante a sucumbência recíproca, está em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças da PLR referentes ao ano de 2017. Entendeu que " o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, a teor do art. 487, § 1º, da CLT ". Constata-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do pagamento da PLR. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que a questão jurídica em discussão, "MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO", embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Reclamante exercia a função de maquinista. Concluiu que " Não prospera, portanto, a pretensão autoral de diferenças de horas extras embasada no enquadramento da categoria de ferroviárias "b". Estando o empregado enquadrado na categoria "c" dos ferroviários ". 3. Não se olvida de que esta Corte Superior tem entendido que os maquinistas, uma vez que atuam no deslocamento de locomotivas, devem ser considerados como pessoal de tração, estando enquadrados no artigo 237, "b", da CLT. Nada obstante, existem razões jurídicas que justificam a revisita à linha jurisprudencial consolidada, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado (ACP - Ag-E-Ag-RR - 0000285-33.2011.5.03.0055), mas nas próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de uma superação dessa diretriz a partir, inclusive, do que os próprios atores sociais consideram adequado em relação aos maquinistas. A própria Súmula 446/TST sugere essa potencial contradição e, por isso, a contribuição das Turmas pode, também, revelar-se importante, aduzindo motivos para que a Subseção I possa, enfim, debruçar-se sobre o tema. 4. Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ' equipagem' significa " 1.conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação. " (Dicionário Oxford Languages - g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versam sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete- nos à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria "c" (pessoal de equipagens). 3. Nesse cenário, a Corte de Origem, ao enquadrar o Autor na previsão contida no artigo 237, "c", da CLT, efetuou a correta interpretação do art. 237, "b" da CLT, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010458-89.2019.5.03.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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