- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001206-52.2020.5.02.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA VÁLIDA DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da Justiça gratuita ao sindicato, por entender que “O aresto atacado indeferiu os benefícios da justiça gratuita por motivo totalmente diverso deste ora apresentado pelo embargante, qual seja, sua boa fé processual”. Não se verifica violação direta do artigo 8º, III, da Constituição Federal, visto que tal dispositivo não trata, especificamente, sobre Justiça gratuita. Não há como se vislumbrar ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, em face da impertinência temática. Por fim, a transcrição de arestos oriundos de Turmas do TST e do mesmo TRT prolator da decisão não se presta ao fim colimado, por não atender às exigências do artigo 896, "a", da CLT . Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA LACP E DO CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU DE CONSTATAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Em face da possível violação ao art. 87, parágrafo único, do CDC (Lei nº 8.078/1990), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA LACP E DO CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU DE CONSTATAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Discute-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por sindicato quando autor de ação coletiva, ainda que não beneficiário da Justiça gratuita. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a condenação da entidade sindical, nos autos de ação coletiva em que atua como substituta processual na proteção de direitos coletivos (em sentido amplo), somente é possível quando evidenciada má-fé. Constatou-se que o microssistema pertinente às ações coletivas, composto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Ação Civil Pública, traz regramento próprio, devendo ser aplicado em detrimento das prescrições do CPC. Julgados das Subseções I e II de Dissídios Individuais e de Turmas do TST. É de se observar que a conclusão jurídica não se altera pelo fato de a sucumbência do sindicato ter se dado em razão de extinção do feito sem resolução do mérito, como decorrência do pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação pela empresa ré. Ora, salvo casos de má-fé, não há no microssistema composto pelo CDC e pela LACP exceção quanto à condenação de honorários advocatícios do autor relativamente ao resultado da demanda ou quanto aos motivos que deem suporte ao julgamento. No caso em concreto, o TRT, ao condenar o sindicato autor de ação coletiva ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o registro específico de que o pedido de desistência da ação foi apresentado em circunstância de “visível” boa-fé, decidiu em violação do parágrafo único do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001206-52.2020.5.02.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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