JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010375-72.2014.5.15.0084

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0010375-72.2014.5.15.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO QUANDO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de prescrição, tendo em vista que a única premissa fática consignada no acórdão regional, como a data em que se tomou ciência da consolidação da lesão, foi a data da perícia médica realizada nos autos em apreço. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL SUFICIENTE PARA O EXAME DA DEMANDA INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de cerceamento do direito de prova, na medida em que o acórdão regional apresenta-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, no sentido de que, havendo prova técnica nos autos, suficiente para o exame da demanda, conforme asseverou o Regional, não se constata o alegado cerceamento de prova diante da ausência de vistoria no local do trabalho. Ademais, conforme dispõe o artigo 480 do CPC/2015, o juiz somente determinará a realização de nova perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nesta, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA, MONTADOR E Maquinista Prensas-A. LESÃO EM OMBRO DIREITO. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais em face de doença ocupacional e a reintegrar o autor, pois a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e os danos sofridos por ele encontram-se caracterizados, consoante os elementos fáticos e probatórios registrados no acórdão regional. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA, MONTADOR E MAQUINISTA PRENSAS-A. LESÃO EM OMBRO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 6,25%. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou na incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Dessa forma, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, a indenização deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Com efeito, pautando-se nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, e tendo em vista que a indenização por danos materiais foi arbitrada com base na importância do trabalho para qual se inabilitou o autor, não se constata a desproporcionalidade do quantum indenizatório. Assim, diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional de origem, constata-se que a indenização fixada a título de danos materiais mostra-se razoável, considerando as sequelas e a incapacidade laboral da parte autora. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA, MONTADOR E MAQUINISTA PRENSAS-A. LESÃO EM OMBRO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo desprovido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, com base no acórdão regional, se constatou que o reclamante preencheu todos os requisitos previstos na cláusula do instrumento coletivo para fazer jus à garantia de emprego, com a manutenção das determinações de reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, bem como do restabelecimento de seu plano de saúde nos mesmos moldes antes oferecidos. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA, MONTADOR E MAQUINISTA PRENSAS-A. LESÃO EM OMBRO DIREITO. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO FIXADO PELO REGIONAL EM 30%. FIXAÇÃO EM 20%. PRECEDENTES DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação de percentual redutor de deságio, na ordem de 20%, sobre o pagamento da pensão em parcela única, pois em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte Superior, em especial na Terceira Turma, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010375-72.2014.5.15.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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