- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020774-49.2018.5.04.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONVENÇÃO. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de Instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Constata-se que a recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário para cotejo e verificação da ocorrência da omissão, em desatendimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedente. Agravo de Instrumento não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE. Verifica-se de plano que a parte , ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia . A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT - - RECOMENDAÇÃO nº 123/2022 DO CNJ - ATO CONUNTO Nº 3/2024 DO CSJT/TST - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - HIERARQUIA NORMATIVA JUSTRABALHISTA - DIREITO DO TRABALHO COMO MICROSSITEMA DE DIREITOS HUMANOS - OVERRULING Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado dispensado por justa causa faz jus ao pagamento de férias proporcionais. O parágrafo único, do art. 146 da CLT dispõe que o empregado dispensado por justa causa após um primeiro período aquisitivo de 12 meses perde o direito ao pagamento de férias proporcionais. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 171 por este Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Porém, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho , da qual o Brasil é signatário e cujo teor foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.197/1999, prevê em seu artigo 4º que "Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas". Como se observa da transcrição integral do dispositivo convencional, não há exceções à regra das férias proporcionais, tampouco restrição à sua concessão com base no tipo de dispensa aplicada. Diante do aparente conflito de normas (CLT X Convenção nº 132 da OIT), prevalece o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 466.343-1/SP , no qual se conferiu status supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos , que não tenham passado pelo rito de incorporação previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal. Como se extrai do voto vogal do Exmo. Ministro Gilmar Mendes em sede do RE 466.343-1/SP, "os tratados internacionais que cuidam da proteção de direitos humanos" ratificados pelo Brasil " tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante". O Direito do Trabalho pode e deve ser reconhecido como uma das primeiras expressões dos Direitos Humanos, por ter como objetivo humanizar e dar dignidade às relações de trabalho. Isso significa que o artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, por ser norma internacional de direitos humanos ratificada pelo Brasil, tem o condão de " paralisar a eficácia jurídica " do artigo 146 da CLT. Além disso, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados , adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 7.030/2009, expressamente determina que " Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". Assim, não se pode invocar o artigo 146 da CLT para justificar a não aplicação da Convenção nº 132 da OIT. Como acréscimo, o precedente vinculante do E. STF no RE nº 466.343-1/SP é reforçado pelo Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos , materializado na Recomendação CNJ nº 123 , de 7 de janeiro de 2022, que indica aos órgãos do Poder Judiciário " a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis interna " (grifos acrescidos). Em produção normativa ainda mais recente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto nº 3, em 8/1/2024, criando a Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos para monitorar e fiscalizar a aplicação de precedentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do TST. Em cotejo da norma supralegal prevista no artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, com a Recomendação CNJ nº 123/2022 e os fundamentos do precedente vinculante RE nº 466.343-1/SP, é imperativo reconhecer a necessidade de overruling à jurisprudência dominante, que aplica a mera literalidade do artigo 146 da CLT. Isso ocorre porque prevalece no microssistema do Direito do Trabalho a previsão como direito fundamental social o princípio da norma mais favorável ao trabalhador , como expressamente inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 . Pelo exposto, é devido o pagamento de férias proporcionais, inclusive na hipótese de dispensa por justa causa do empregado. Recurso de Revista não conhecido. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A discussão envolve em saber se o empregado dispensado por justa causa faz jus ao pagamento de 13º salário proporcional. O art. 3º da Lei 4.090/62 dispõe que, ao ocorrer a despedida semjusta causa, o empregado faz jus ao décimo terceiro salário de formaproporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. Ou seja, tal dispositivo limitou o pagamento da referida parcela somente quando a despedida se der sem o reconhecimento dajusta causa, excluindo, por consequência, a condenação em que houver o reconhecimento da despedida porjusta causa, hipótese dos autos. Logo, a gratificação natalina relativa ao período incompleto se torna indevida quando a dispensa, como reconhecida no presente caso, dá-se porjusta causa, nos estritos termos da legislação plenamente em vigor no nosso ordenamento jurídico - Lei nº 4.090/62, art. 3°. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020774-49.2018.5.04.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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