JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011701-90.2017.5.15.0010

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0011701-90.2017.5.15.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ATLETA. JOGADOR DE BASQUETE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A ENTIDADE DESPORTIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA PREVISTA NO ART. 28, II, DA LEI 9.615/1998. INDEVIDA . Cinge-se a controvérsia, a saber, se o Reclamante - atleta profissional de basquete - sem a formalização de contrato especial de trabalho desportivo, faz jus à cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/1998. Conforme se infere do artigo 94 da Lei Pelé, as disposições contidas no artigo 28 do referido diploma legal - entre as quais: a pactuação de contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva - , são obrigatórias, tão somente, para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Na hipótese , é incontroverso que o vínculo empregatício celetista entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/02/2014 a 01/11/2016 para a função de atleta profissional de basquetebol, foi reconhecido em juízo, não tendo havido a formalização entre as Partes de um contrato especial de trabalho desportivo. Nesse contexto, pertencendo o Reclamante (jogador de basquete) a modalidade coletiva excepcionada da obrigatoriedade de adoção dos preceitos constantes do artigo 28 da Lei 9.615/1998, conforme disposto no parágrafo único do artigo 94 do citado diploma legal, sendo assim facultativa a formalização de contrato especial de trabalho desportivo e, por conseguinte, a pactuação de cláusula de compensação desportiva, tem-se que a ausência de celebração pela 1ª Reclamada de contrato especial de trabalho desportivo não atrai as consequências normativas previstas no artigo 129 do Código Civil. Assim, dispondo o artigo 28, caput , II, da Lei Pelé que a cláusula compensatória desportiva deverá obrigatoriamente constar do contrato especial de trabalho desportivo, e acentuado pelo TRT que " o contrato com a ré nem sequer havia sido formalizado e tanto menos a cláusula contratual em discussão" (Súmula 126/TST), impõe-se a manutenção do acórdão regional que entendeu não fazer o Reclamante jus ao pagamento da cláusula compensatória desportiva. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011701-90.2017.5.15.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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