JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000348-02.2023.5.09.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000348-02.2023.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTO NA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto ficou registrado na decisão recorrida que “É incontroversa a ocorrência do acidente, bem como o fato de que a reclamada não contratou o seguro de acidentes pessoais”, nos termos do artigo 45 da Lei nº 9.615/98. Nesse sentido, ao contrário da assertiva da reclamada, a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização prevista no dispositivo citado, não havendo, portanto, se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTO NA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral formulado por atleta profissional de futebol em face do clube empregador, diante de lesão sofrida durante a prática desportiva. Nos termos do acórdão regional, o reclamado deixou de observar a exigência prevista nos artigos 45 e 94 da Lei nº 9.615/98, quanto à obrigação de contratação de seguros de vida e contra acidente de trabalho. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à responsabilidade indenizatória do clube reclamado pelo acidente de trabalho sofrido por atleta profissional por ele contratado, reconhecida a partir da premissa fática consignada pelo Regional no sentido do descumprimento da exigência legal de contratação de seguros contra acidente, inviável de ser reexaminada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000348-02.2023.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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