- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010693-83.2023.5.03.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA LEI N° 9.615/98. MEMBRO DA COMISSÃO TÉCNICA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE PERÍODOS EM CONCENTRAÇÃO, VIAGENS, PRÉ-TEMPORADA, PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 28, §4º, III DA LEI Nº 9.615/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, que exercia a função de roupeiro e compunha a comissão técnica, faz jus ao pagamento de acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente. 2. Trata-se, portanto, de contrato de trabalho especial, cujas particularidades demandaram a edição de regramento próprio e que deve ser observado, aplicando-se subsidiariamente a legislação comum trabalhista, na esteira do que dispõe o art. 28, §4º, da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé"). 3. Impende salientar que referida diretriz se aplica igualmente aos membros da comissão técnica e da área de saúde, nos moldes do art. 90-E do citado diploma, hipótese dos autos. 4. Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que o legislador, considerando a situação peculiar do atleta, fixou que o trabalhador não se encontra necessariamente no desempenho de seu ofício nesses momentos, mas que por outro lado também não se encontra desimpedido para executar atividades particulares. Nesse passo, a Lei estabeleceu que o acréscimo remuneratório em razão de períodos de concentração e viagens será definido em contrato. 5. Desse modo, os correspondentes períodos não integram a jornada de trabalho do atleta, devendo a respectiva remuneração desse tempo ser negociada e consignada em contrato, mediante ajuste individual ou coletivo, a partir da realidade da prática desportiva em questão. Precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem- apesar de reconhecer a ausência de previsão contratual específica a respeito de acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente- concluiu que referido período deveria ser remunerado como hora extraordinária. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010693-83.2023.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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