- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 0002099-60.2014.5.09.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. SALÁRIO FIXO. SUPRESSÃO. COMISSÕES. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De fato, consoante delineado pelo TRT, não há preceito de lei que assegure o pagamento de salário fixo, em detrimento do pagamento mediante comissões, mas o caput do art. 468 da CLT e o inciso VI do art. 7º da Constituição da República garantem, em suma, que os contratos de trabalho não sejam alterados de forma lesiva ao empregado e a irredutibilidade salarial, " salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" . No caso dos autos, o pleito do reclamante é justamente pautado na existência de redução de seu salário quando da alteração da forma de pagamento realizada de modo unilateral pela reclamada. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002099-60.2014.5.09.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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