- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000321-02.2016.5.02.0705, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não comprovada a redução remuneratória decorrente da alteração da forma de remuneração da Reclamante, mediante supressão da parte fixa da sua remuneração, mantido o direito a percepção de comissões, incide no caso a primeira parte da Súmula 294 do TST. A pretensão da Reclamante é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração pela supressão da parte salarial fixa e da redução do percentual das comissões ocorrida em 2008. A presente ação foi ajuizada somente em 2016, estando totalmente prescrita a pretensão de diferenças salariais e reflexos. A Corte Regional adotou corretamente as teses já consagradas na primeira parte da Súmula 294 do TST e na Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000321-02.2016.5.02.0705. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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