- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000894-92.2022.5.02.0361, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida arguição de nulidade processual, por força do que determina o § 2º do art. 282 do CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a legitimidade do terceiro embargante que não fez parte da fase de conhecimento e que foi incluído no polo passivo da ação principal com a citação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens, de utilização dos embargos de terceiro e não dos embargos à execução. A responsabilidade solidária da embargante não foi firmada na fase de conhecimento, já que a formação de grupo econômico foi reconhecida tão somente na execução, não havendo coisa julgada sobre a matéria . O inciso III do parágrafo segundo do artigo 674 do CPC define terceiro como aquele que " sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte " e traduz, em última análise, a aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque asseguram a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro à parte. No caso , o TRT desqualificou a parte como terceiro em razão da constatação de que, no processo principal, foi reconhecida a existência de grupo econômico na execução. Entretanto, tem-se que o caso atrai a aplicação analógica do art. 674, § 2º, III, do CPC, já que ceifa da parte a garantia fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Diante desse contexto, necessário reconhecer a legitimidade ativa do terceiro embargante, com supedâneo no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000894-92.2022.5.02.0361. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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