JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000861-44.2022.5.02.0057

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000861-44.2022.5.02.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. O executado não interpôs agravo de instrumento ante o despacho denegatório de admissibilidade relativo ao presente tema. Dessa forma, seu exame é insuscetível, devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO DESMEMBRAMENTO DAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos resta incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2019, que em 20/7/2021 houve decisão determinando a individualização das execuções, que o contrato de trabalho encontra-se extinto e que a presente execução individual fora ajuizada em 29/6/2022. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Cumpre mencionar, que nessas circunstâncias a contagem do prazo prescricional se inicia com a decisão de desmembramento das ações individuais. Portanto, a pretensão da parte executada, de reconhecimento da prescrição bienal, não merece prosperar, eis que a ação individual foi ajuizada menos de dois anos após a determinação de desmembramento das execuções. Julgados. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte executada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000861-44.2022.5.02.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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