- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-53.2022.5.05.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTOS SOFRIDOS PELO OBREIRO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso, o Tribunal Regional, embora esclareça que “a hipótese dos autos não importa em responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, porquanto ela emerge quando lei específica assim dispuser ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implique em risco acentuado ao trabalhador, o que não é o caso” , concluiu com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos que é devida a indenização por danos extrapatrimoniais, no caso, uma vez que presentes “os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do reclamado, quais sejam, a prática de ato ilícito, o resultado dano, o nexo causal entre estes e a configuração de culpa lato senso.” 2. Nesse contexto, consignou que “Não há dúvida de que a vivência repetitiva de assaltos causa tensão, sofrimento psicológico, angústia e medo, sobretudo diante da enorme violência que assola o nosso país” ; que “a pretensão autoral se justifica, pois os assaltos foram experimentados diversas vezes, causando-lhe manifesta sensação de insegurança nos locais de trabalho” ; e que “Não há nos autos prova de que a ré tenha adotado mecanismos eficazes para inibir a atuação criminosa, salvaguardando a integridade física e psíquica de seus empregados.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000150-53.2022.5.05.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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