- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001187-51.2018.5.02.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve a sentença de origem, quanto ao enquadramento sindical, com fundamento nas provas dos autos. Registrou que não restavam dúvidas quanto ao enquadramento sindical na categoria dos comerciários, de acordo com a atividade preponderante da empresa, e deferiu as diferenças salariais em decorrência do enquadramento. Dessa forma, a alegação da empresa no sentido de que a reclamante “não produziu qualquer prova suficiente a comprovar a existência das diferenças salariais”, implicaria, para lograr êxito, desconstituir o enquadramento sindical, o que exigiria o revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTOS. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos ensejadores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo consignado que a autora foi vítima de diversos assaltos e que houve negligência por parte da empresa quanto à segurança dos empregados. Assim, para se reformar a decisão proferida pelo Regional quanto aos requisitos configuradores do dano moral forçoso seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na espécie, ao majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto, em que ficou demonstrado que “a autora foi vítima de diversos assaltos ao longo do contrato de trabalho”, bem como observou os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e das provas, definindo-os para se chegar ao montante da indenização, não pode ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso da reclamada é insuficiente, pois não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT para manter a decisão de origem quanto à contribuição assistencial, principalmente o trecho que conteria, em tese, o fundamento para afastar as alegações da recorrente no que diz respeito ao ônus da prova em relação à oportunidade de oposição da reclamante. O recurso não atende, portanto, satisfatoriamente, o requisito processual contido na lei de regência, pois configurado o descumprimento das exigências erigidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001187-51.2018.5.02.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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