JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000083-31.2021.5.05.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000083-31.2021.5.05.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA ECONÔMICA DIFERENCIADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. A questão em debate refere-se à norma coletiva aplicável ao empregado autor e o enquadramento sindical da empregadora. 3. Na análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho utilizou-se do arcabouço fático-probatório constante nos autos para concluir pela aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Lauro de Freitas/BA. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EMPREGADO TER PRESENCIADO AOS FATOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao dano extrapatrimonial decorrente de assaltos ocorridos no ambiente de trabalho. 2. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas colacionados aos autos, concluiu que “não há prova nos autos, contudo, de que os assaltos tenham sido efetivamente vivenciados pelo Autor”. Pontuou, ainda, que “o simples fato de o preposto ter afirmado que o obreiro estava presente no momento que a loja já sofreu assalto não denota que o Reclamante especificamente foi vítima de assalto que pudesse a colocar em situação de risco, vulnerando sua saúde e integridade física”. 4. Nesse contexto, o entendimento no sentido contrário, como pretende a parte autora, demandaria, indubitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 5. Quanto aos arestos colacionados no recurso de revista para fins demonstração de dissenso de teses, tem-se que o aresto transcrito à p. 1.186 do eSIJ proveniente de Turma do TST mostra-se inservível, nos termos do art. 896, a, da CLT. Por sua vez, os arestos colacionados à p. 1.190/1.192 do eSIJ, provenientes do TRT da 21ª Região, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, uma vez que retratam o caso em que o TRT reconhece a conduta culposa da ré (responsabilidade subjetiva) nos eventos sofridos pelo empregado, situação diversa da tratada nos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000083-31.2021.5.05.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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