JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020374-81.2018.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020374-81.2018.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o requerimento da reclamada de que fosse expedido ofício à Secretaria de Justiça e Segurança encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, uma vez que não foi realizado no momento devido, a denotar seu manifesto intuito protelatório. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da CF. Arestos inservíveis. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional que, ainda que se considere o roubo sofrido pela vítima fato de terceiro atinente à segurança pública, a reclamada não tomou as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho seguro com pleno conhecimento da situação que afetava sua empregada, demonstrando a sua culpa pelo evento danoso, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Entendeu, ademais, estar configurada a responsabilidade objetiva do empregador, porquanto, in casu , a reclamante se submete a condições de trabalho incontroversamente perigosas, visto que sujeita a assaltos frequentes, em decorrência da necessidade de transitar por zonas em precárias situações de segurança. Óbice da Súmula n° 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo , ao reformar a sentença, no aspecto, para deferir à reclamante a indenização por dano moral, fixou o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido, consignou estarem incluídos no aludido valor “ os gastos com medicamentos ” (fl. 495). Verifica-se, assim, que foram consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020374-81.2018.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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