- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-32.2023.5.12.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “conforme se depreende da própria narrativa da petição inicial, as atividades (fazia faxina, cuidava das crianças, fazia comida no final de semana porque não tinha cozinheira) eram exercidas desde a admissão obreira, fazendo parte das atribuições do cargo de auxiliar de educadora, para o qual a reclamante foi contratada, inexistindo qualquer incompatibilidade com a sua condição pessoal ou abuso quantitativo. Destarte, o exercício de atividades de auxiliar de educadora, bem como a realização de faxinas, refeições, não configura acúmulo de função, principalmente porque não eram as atividades precípuas do empregado, não caracterizando novação contratual. Destaco que as atividades exercidas desde o início do contrato de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do empregado, e de acordo com o salário ajustado, não caracterizam acúmulo de funções, sendo indevido é o acréscimo salarial” . Concluiu, assim, que, “sob qualquer ângulo que se olhe, não há falar no pagamento de um plus salarial por acúmulo de função” . 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000531-32.2023.5.12.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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