- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0102500-27.1993.5.02.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRECATÓRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS. PERÍODO POSTERIOR AO PRAZO DO ART. 100, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O STF, no julgamento do RE 1.169.289, ocorrido em 16/6/2020, fixou a tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.037, no sentido de que “ o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’ ”. 2. Assim, pode-se concluir que, no interregno que vai da expedição do precatório ou do ofício requisitório até o final do exercício seguinte, não incide juros; que só passam a ser computados do 1ª dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago (1°/1/2002) até a data do pagamento (31/10/2014), conforme já especificado pelo TRT. 3. Resta patente a ausência de interesse recursal quanto à aplicação de juros entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago (1°/1/2002) até a data do pagamento (31/10/2014), porque já reconhecido pelo TRT, tendo sido excluídos dos cálculos tão somente os juros entre 1°/7/2000 a 31/12/2001, equivalente à data da expedição do precatório e o término do exercício seguinte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102500-27.1993.5.02.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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