- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-03.2024.5.17.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MULTA DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso ao registrar que, “ sendo o sindicato da categoria o responsável pelos agendamentos das homologações rescisórias e tendo o sindicato agendado a homologação da rescisão para data posterior ao término do prazo do §6º do art. 477 da CLT, é absolutamente evidente que não é possível imputar qualquer responsabilidade à empresa em razão do atraso na entrega da documentação rescisória, sendo indevida a pretendida multa do art. 477 da CLT ”. Assim, ao alegar que o atraso na marcação da homologação da rescisão ocorreu por culpa exclusiva da empresa, as reclamantes buscam a reforma do acórdão a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão. Para se chegar a essa conclusão seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou as reclamantes e o sindicato da categoria profissional, solidariamente, a pagar multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que “ a presente ação é manifestamente infundada, pois é absolutamente evidente que foi o sindicato da categoria que deu causa ao atraso da homologação e entrega da documentação rescisória e mesmo assim o sindicato patrocina, na condição de assistente, a presente demanda, totalmente aventureira, estando caracterizado o abuso do direito de ação ”. Todavia, o recurso de revista não alcança processamento, pois os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5º, II e XXXV, da Constituição) não tratam de maneira direta e literal do tema em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000560-03.2024.5.17.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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