- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso de Revista 0076300-77.2007.5.18.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA (CEF) E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO QUANTO À ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 331, II, E Nº 363 DO TST. 1. A discussão dos autos, neste momento processual, gira em torno do direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados do banco tomador de serviços, após superada a oportunidade de reexame de eventual licitude da terceirização dos serviços. 2. Esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser possível reconhecer o direito do empregado terceirizado à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 desta Corte, na hipótese em que estiver processualmente imutável a premissa de ilicitude da terceirização e desde que presente a igualdade de funções – caso dos autos. Precedentes. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Tampouco se evidencia contrariedade às Súmulas nº 331, II, e nº 363 do TST. Conforme se verifica da decisão embargada, o vínculo de emprego do reclamante não foi reconhecido diretamente com a CEF e não se discutem, na hipótese, os efeitos decorrentes de contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076300-77.2007.5.18.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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