JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000790-26.2012.5.03.0140

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000790-26.2012.5.03.0140, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA (CEF) E OS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO QUANTO À ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONTRARIEDADES À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 E À SÚMULA Nº 363 DO TST NÃO CONFIGURADAS. 1. A discussão dos autos, neste momento processual, gira em torno do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados do banco tomador de serviços, após superada a oportunidade de reexame de eventual licitude da terceirização dos serviços. 2. Esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser possível reconhecer o direito do empregado terceirizado à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, na hipótese em que estiver processualmente imutável a premissa de ilicitude da terceirização, e desde que presente a igualdade de funções – caso dos autos. Precedentes. 3. Tampouco se evidencia contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Conforme se verifica da decisão embargada, o vínculo de emprego da reclamante não foi reconhecido diretamente com a CEF, e não se discutem, na hipótese, os efeitos decorrentes de contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000790-26.2012.5.03.0140. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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