- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101690-73.2017.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão do Regional que, mesmo tendo a ré entregue cartões de ponto válidos, estes " não apresentam as pré-assinalações a que se refere a parte afinal do §2º do art. 74 da CLT, até dezembro de 2016, o que corresponde a mais de 90% do período imprescrito." (pág. 477), razão pela qual condenou a ré ao pagamento de horas extras pela supressão intervalar quanto ao período compreendido entre dezembro de 2016 e julho de 2017. Nesse contexto, entende-se que, ao concluir que incumbia à ré o ônus da prova quanto à correta fruição do intervalo intrajornada, ante a ausência de pré-assinalação nos registros de ponto, o e. TRT dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, não se divisando, pois, as violações apontadas ao art. 818 da CLT. Ressalte-se que não consta do trecho da decisão recorrida transcrito pela parte qualquer menção à existência de provas acerca da correta fruição do intervalo intrajornada, sendo que para se chegar a tal conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101690-73.2017.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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