- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001643-71.2017.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no artigo 8º da Lei nº 9.719/98, concluiu que seria possível a redução do intervalo interjornada, porquanto prevista em situações excepcionais estabelecidas em normas coletivas. Ocorre que, em que pese à existência de norma coletiva, o que se verifica é que tal cláusula, que previa a redução do intervalo interjornada, foi declarada nula. Mesmo assim, o TRT indeferiu o pagamento do intervalo interjornada à autora, sob o fundamento de que " os trabalhadores portuários avulsos têm a faculdade de recusar a oferta de trabalho, se eventualmente deixassem de usufruir o intervalo interjornada em sua totalidade era por seu único interesse e vontade, sem qualquer coação do réu ou do operador portuário ", sendo que “ dar guarida ao pleito do autor caracterizaria grave violação à boa-fé que permeia a relação entre o OGMO e o autor, haja vista que espontaneamente se engajaram e, agora, quando lhes é conveniente, vêm alegar transgressão de seus direitos ” (pág. 762). Entretanto, tal decisão está em dissonância com o que vem sido decidido por esta Corte Superior em casos envolvendo situações fáticas similares. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º da Lei nº 9.719/98 e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. Prejudicado o exame do apelo quanto às preliminares de “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “de “coisa julgada”, em razão do provimento do recurso de revista da trabalhadora quanto ao tema de fundo, já tendo sido determinada a exclusão da “multa por embargos de declaração protelatórios”. Conclusão: Recurso de Revista conhecido e provido e agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001643-71.2017.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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