- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000101-80.2016.5.02.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO / IMPRES CIA. BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA - EM LIQUIDAÇÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. FORÇA MAIOR. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586 . 453 E 583 . 050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicáveis as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA (EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à "competência da justiça do trabalho", como já decidido na análise do agravo anterior, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, conforme o óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Em relação à "ilegitimidade passiva", incide na espécie a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. No caso, a indicação da Agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. Logo, incólumes os dispositivos legais indicados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000101-80.2016.5.02.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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