- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000123-93.2016.5.02.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA E OUTRO . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 442, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), assim como em razão do óbice da Súmula 126/TST. No entanto, a Agravante limita-se a reprisar as razões veiculadas no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os seus requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III/CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A, MARBI SOCIEDADE CIVIL LTDA E CALDEA S/C LTDA (TEMAS EM COMUM). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material, registrando que " o benefício previdenciário perseguido pelo autor encontra fundamento em regulamento de empresa e era pago diretamente pela própria empregadora ”. Nesse cenário, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego, que recai sobre o próprio empregador e não sobre entidade de previdência privada. Com efeito, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Não há qualquer similitude, pois, da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento não providos. 2. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que foi reconhecido grupo econômico entre as Reclamadas, em razão da vinculação hierárquica, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Consignou o Regional que “ havia relação estreita entre todas as empresas incluídas no polo passivo, a qual ia além da simples participação societária, tendo os administradores da 3a, 4a e 5a reclamadas atuado como diretores da 1a reclamada ”. Concluiu, soberano na análise de fatos e provas, que “ a 3a reclamada, indiscutivelmente controlou a 1a reclamada enquanto o autor trabalhou para a empresa ” e que “ o grupo formado pela 4a e 5a reclamadas também controlou a 1a reclamada em período posterior ”. Diante dessas premissas fáticas, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que não havia relação de subordinação entre as Reclamadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Há julgados nesse sentido, inclusive desta 5ª Turma, envolvendo as mesmas empresas Reclamadas. Agravos de instrumento não providos. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE “ FOLHA DA MANHÃ S.A. ”. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . No caso, o Colegiado Regional manteve a sentença, em que as Reclamadas foram condenadas a pagar diferenças de complementação de aposentadoria, considerando que a redução do valor e a posterior supressão do benefício foram consideradas irregulares. Nesse sentido, o acórdão regional foi fundamentado no direito adquirido à verba, previsto no próprio regulamento que o instituiu, bem como na norma estabelecida no art. 468 da CLT. Entretanto, a Agravante, em seu recurso de revista, apenas reitera a tese de não configuração do grupo empresarial, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado na decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súm. 442, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000123-93.2016.5.02.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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