JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011862-52.2017.5.15.0123

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011862-52.2017.5.15.0123, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista do Reclamado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2005. PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . Extrai-se do acórdão regional que a Lei Municipal nº 45/2005 prevê critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por merecimento aos empregados e que o Decreto nº 80/2005 estabeleceu critérios para a avaliação periódica e para a promoção vertical por merecimento. Logo, diferentemente do que argumenta o Município, há lei específica regulamentando as promoções. II. Além disso, conforme o quadro fático delineado, o Município não nega o preenchimento dos requisitos legais para a promoção por merecimento da Reclamante. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, porque as promoções foram deferidas com base legal. III . Certo é que a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. IV . No entanto, a hipótese em análise é diversa. No caso dos autos, não se discute a omissão do empregador em realizar avaliações de desempenho da Reclamante. Como ficou consignado no acórdão regional, a Reclamada não nega que a Reclamante preencheu os requisitos objetivos estabelecidos na legislação aplicável para a promoção. V. Além disso, o entendimento desta Corte Superior é de que, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 45/2005 traz critérios objetivos para a concessão de promoções por merecimento, preenchidos os requisitos pelo empregado, as promoções devem ser concedidas. VI. Portanto, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. VII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VIII . . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011862-52.2017.5.15.0123. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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