- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso de Embargos 1001573-04.2017.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. O TRT manteve a improcedência dos pedidos de indenização substitutiva e de dano moral, não reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa. Sob a afirmação de ser incontroverso que a reclamada tinha pleno conhecimento da condição de saúde do reclamante desde a sua admissão, concluiu que não poderia a ausência de justificativa da dispensa do reclamante importar no reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa. Nos presentes autos com reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, a pretensão formulada no recurso de revista visou obter novo enquadramento jurídico dos mesmos fatos consignados pelo TRT, e assim demonstrar configurada a hipótese de dispensa discriminatória de empregado soropositivo, nos termos da Súmula 443 do TST e consoante a regra prevista no artigo 818, II e § 1º, da CLT. Nesse contexto, entende-se necessário o retorno dos autos à Turma deste Tribunal para que, afastado o óbice preconizado na Súmula 126 do TST, prossiga no exame do recurso como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001573-04.2017.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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