- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0000764-72.2019.5.14.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA APÓS 11/11/2017. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não há como processar o recurso, no particular, porque o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, conforme nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual tem aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tal como decidido pelo Tribunal de origem. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao tema "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Pretensão de depósitos sobre parcela paga - Auxílio-alimentação. Prescrição". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, sobre a qual determinou a incidência da contribuição para o FGTS, com o pagamento de diferenças a tal título. Ressaltou que " a lesão teve início em 1º-05-2003, pois, consoante já exposto, as normas coletivas anexadas aos autos revelam que, no período anterior, o auxílio-alimentação detinha natureza indenizatória. À vista disso, descabe falar em inadimplemento do FGTS decorrente da não integração a referida parcela à base de cálculo ." Quanto à prescrição, a Corte Regional esclareceu que, " como a lesão já estava em curso em 13-11-2014, data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o item II da Súmula n. 362 do TST, impondo-se, então, verificar qual prazo se esgotaria primeiro ". Por fim, decidiu negar provimento ao recurso obreiro, mantendo a sentença em que pronunciada a prescrição quinquenal quanto ao pedido de repercussão do auxílio-alimentação nos depósitos de FGTS. 3. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, em 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho. Nos termos do verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, hipótese dos autos, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. 4. In casu , verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/2019 e que a lesão ocorreu em 2003. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal, que findou em 13.11.2019, enquanto que a prescrição de trinta anos ocorreria somente em 01/05/2023. 5. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 362, II/TST (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000764-72.2019.5.14.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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