JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001105-02.2016.5.14.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0001105-02.2016.5.14.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte alega que a matéria possui transcendência jurídica, " uma vez que não se trata apenas de matéria trabalhista discutida, mas repercute no âmbito da regularidade processual e direito de representação das partes ". Argumenta que " a implementação do sistema do Processo Judicial Eletrônico e os seus efeitos na atuação dos causídicos na defesa dos interesses de seus assistidos é recente, sempre se encontra em voga e em pauta de discussão ". Pondera que " a manifestação indicando o novo advogado constituído foi providenciada na primeira oportunidade ", de forma que não pode " suportar o prejuízo processual pela falta de comunicação dos atos praticados no processo decorrente da precariedade do sistema PJe, consubstanciada na ausência de ' comunicação' entre as instâncias no momento da troca de patrocínio e a vedação da habilitação do patrono na instância ordinária ". 4 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST Para melhor compreensão da controvérsia, importa relatar os seguintes fatos incontroversos: 1) ainda na fase de conhecimento, quando o processo eletrônico tramitava no TST, o reclamado requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, constituindo novos advogados, dentre eles, o Dr. Túlio Claudio Ideses (OAB/RJ nº 95.180), em nome de quem deveriam ser realizadas as intimações e notificações, em caráter exclusivo (Súmula nº 427 do TST); 2) com o trânsito em julgado, o processo retornou à primeira instância para início da fase de liquidação da sentença, mas as intimações não foram direcionadas ao Dr. Túlio Cláudio Ideses, sendo realizadas na pessoa do antigo patrono (Dr. Sérgio Mandelblatt). Supreendido com o bloqueio de valores em suas contas correntes, o executado apresentou junto à Vara do Trabalho novo pedido de habilitação do Dr. Túlio Cláudio Ideses e também requereu ao juízo o chamamento do feito à ordem para declarar nulos todos os atos já praticados, com a devolução do prazo para impugnação aos cálculos de liquidação, visto que não foi notificado de nenhum ato processual praticado após a baixa dos autos; 3) o pedido foi indeferido pelo juízo da execução, decisão contra a qual a parte interpôs agravo de petição. O TRT não acolheu a arguição de nulidade de dos atos praticados desde a fase de liquidação, considerando que " as decisões de origem estão de acordo com o que consta do art. 276 do CPC c/c 16 da IN 39 do TST, ou seja, é do advogado a responsabilidade de se habilitar no feito e as intimações em nome de outro advogado habilitado não é causa de nulidade ". A Turma julgadora ressaltou: " o que se observa nos presentes autos é que, em que pese o grande esforço argumentativo do recorrente, resume-se a questão no fato de o seu advogado não ter realizado o procedimento de habilitação nos autos quando o processo retornou do TST com decisão transitada em julgado pronta para ser liquidada e executada, alegando que ' houve falha da secretaria da 1º vara de Rio Branco, quando deixou de observar tal particularidade quanto ao cadastramento do advogado no sistema PJe e a inclusão de seu nome para as futuras notificações após o retorno dos autos do TST, momento em que foi iniciada a fase de liquidação e execução' ". A Resolução CSJT nº 185, de 24/3/2017, que dispõe sobre a prática eletrônica de atos processuais realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (Pje-JT), traz as seguintes regras sobre credenciamento e habilitação de advogados: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. [...] § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I - a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II - a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição . § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. [...] § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Daí se infere que incumbe ao advogado requerer sua habilitação no sistema do PJE para fins de recebimento de notificações e intimações, o que pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, conforme relatado, o Dr. Túlio Claudio Ideses corretamente requereu sua habilitação nos autos eletrônicos quando o processo ainda tramitava no âmbito desta Corte. Sinale que, após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional de origem por meio do sistema e-Remessa e com a estrita observância do disposto no art. 5º do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28/6/2010, que estabelece: " A baixa de processos transitados em julgado será feita com as peças produzidas no TST , sendo facultado ao TRT optar pelo recebimento da íntegra do processo ". Logo, quando do retorno dos autos à Vara de origem deveria ter sido observado que o advogado anteriormente habilitado no PJE não estava mais constituído nos autos e que já havia no processo requerimento de habilitação para o novo patrono, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. Inegável, portanto, o cerceamento de defesa sofrido pela parte, que, em razão da intimação irregular, já até sofreu medidas constritivas (bloqueio de valores em suas contas), quando nem sequer pode discutir a regularidade dos cálculos de liquidação homologados pelo juízo. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-02.2016.5.14.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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