JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020342-83.2017.5.04.0233

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0020342-83.2017.5.04.0233, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "Compensação de jornada em atividade insalubre", não havendo interposição de agravo de instrumento acerca do tópico. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Nesse contexto, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST). Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.039 DO CPC E 60 DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade ao Reclamante, operador de telemarketing. Fundamentou a sua decisão no laudo pericial, segundo o qual " o autor esteve exposto a ruído decorrente de vibrações acústicas, que pode conduzir à perda auditiva neurossensorial ". Consignou que o caso concreto configura distinguishing em relação à tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do IRR-356-84.2013.5.04.0007, em que restou decidido que o operador de telemarketing, que utiliza fones de ouvido não tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto essa atividade não está enquadrada no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 2. Ocorre que a Reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação dos artigos 1.039 do CPC e 60 da CLT não autoriza o conhecimento do apelo em razão da impertinência temática. Ademais, a Reclamada, nas razões do recurso de revista, colacionou um único aresto em desacordo com os requisitos de comprovação de divergência jurisprudencial dispostos na Súmula 337/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020342-83.2017.5.04.0233. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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