JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000550-87.2014.5.17.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000550-87.2014.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST . OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão, no acórdão embargado, quanto ao exame das alegações do Agravante quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando omissão, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX), conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA INICIADA EM PERÍODO NOTURNO. CUMPRIDA QUASE QUE NA INTEGRALIDADE EM PERÍODO DIURNO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 60, II, DO TST . NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a diretriz da Súmula 60, II, do TST também se aplica às jornadas mistas, desde que o trabalhador cumpra a maior parte de sua jornada em período noturno, o que não o caso dos autos, em que a jornada de trabalho era das 4h45 às 12h45. Julgados da SBDI-1/TST. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000550-87.2014.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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