JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011685-82.2016.5.03.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011685-82.2016.5.03.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional, conforme trecho transcrito pela parte em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que restou "evidenciado o nítido interesse da testemunha no resultado na demanda, alterando a verdade dos fatos e destoando de assertivas veiculadas na inicial e no depoimento do reclamante, mostra-se acertada a desconsideração do depoimento como meio idôneo de prova" . 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque do art. 60 da CLT, uma vez que "a pretensão de horas extras veio pautada na alegação de descumprimento de cláusula coletiva que condiciona a validade do acordo de compensação de horas com folga à realização de assembléia de empregados, bem como de prática habitual de horas extras, em conformidade com os entendimentos pacificados nos itens III e IV da Súmula 85 do TST" . Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do apelo. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL . DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever trecho insuficiente do acórdão regional, que não revela todos os fatos e fundamentos jurídicos por meio dos quais o Tribunal Regional entendeu não ser possível a redução do intervalo intrajornada . O trecho transcrito sequer menciona o tempo determinado pela norma coletiva. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA "B". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que "adota o entendimento de que o enquadramento do nível de vibração na região "B" do referido gráfico, como constatado no caso, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que há potencial risco à saúde do empregado." . 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, quando há exposição do empregado à vibração situada na zona "B" do gráfico constante da IS0 2631-1 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011685-82.2016.5.03.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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