- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000395-79.2023.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA OU ERRO DE FATO . 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que rejeitado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ante o acolhimento da tese de defesa acerca da natureza do contrato de representação comercial autônoma. 2. A possibilidade de corte rescisório a partir do art. 966, III, do CPC decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 3. No caso concreto, a causa de pedir pauta-se no fato de que a reclamada afirmou, em defesa, não ter havido “qualquer prestação de serviços” em data anterior a agosto de 2013, embora tenha o reclamante, em verdade, laborado desde abril de 2012. 4. A mera declaração da parte, contudo, nada influencia na atuação processual dos reclamantes, a quem incumbia o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A prestação de declarações falsas pelas partes pode ensejar sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, porquanto o resultado da demanda pautou-se na devida instrução processual, sem quaisquer notícias de que a produção de provas tenha sido dificultada por ato seu. 5. Aliás, do exame do acórdão rescindendo emerge que a conclusão do Colegiado pela ausência de vínculo não se baseou em alegações da reclamada, mas na confissão do próprio reclamante, que relatou, em audiência, ter laborado com autonomia, sem fiscalização de horários. 6. A partir da verificação da inexistência de vínculo empregatício, restou prejudicado o exame do período de labor, razão pela qual a definição da data de início da prestação dos serviços (se abril/2012 ou agosto/2013) em nada influencia no resultado do julgamento. 7. Sob outro viés, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 8. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 9. No caso, sob a alegação de erro de fato, o autor pretende, na verdade, nova valoração do acervo probatório produzido na ação subjacente, ante a tese de que o Órgão Julgador não teria examinado a integralidade dos documentos apresentados pela reclamada em contestação, deixando de verificar que, em uma das tabelas de pagamento das comissões, havia registro de pagamentos em seu favor desde 2012. 10. A alegação, mesmo se confirmada, traduziria hipótese de má apreciação da prova, configurando erro de julgamento, circunstância que não autoriza a rescisão do Julgado a partir do art. 966, VIII, do CPC. 11. Ademais, a verificação da efetiva data de início da prestação dos serviços resulta insuficiente para alterar o resultado do julgamento, considerando que o indeferimento do vínculo empregatício decorreu da constatação de inexistência dos requisitos da relação de emprego, ante a ausência de subordinação, conforme confessado em audiência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE . 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Portanto, a tese firmada no julgamento da ADI 5.766/DF não guarda aderência com o caso concreto. 3. De todo modo, pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, naquela ocasião, reconheceu a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 4. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000395-79.2023.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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