JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010643-59.2021.5.18.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010643-59.2021.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1.1 . A configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 da SBDI-2/TST. 1.2 No caso concreto, contudo, a invocação de erro de fato tem como fundamento alegada omissão do Julgador em examinar a integralidade dos documentos apresentados pelo reclamante na ação subjacente. 1.3. Em razões recursais, o autor enumera documentos encartados na ação principal e que, em sua visão, comprovariam que foram realizadas, sim, avaliações de desempenho funcional a atrair seu direito às promoções por merecimento postuladas. 1.4. Verifica-se, contudo, que o Órgão Julgador examinou as provas apresentadas, inclusive com manifestação expressa em sede de decisão resolutiva de embargos declaratórios. Não há falar, portanto, em premissa fática equivocada, mas tão-somente em valoração da prova de forma contrária aos interesses da parte. 1.5. Ocorre que a má-avaliação do acervo probatório, ainda que fosse evidenciada, redundaria na conclusão de que houve mero erro de julgamento, não se enquadramento no conceito estrito do art. 966, VIII, do CPC, resultando na impossibilidade de desconstituição do julgado sob esse enfoque. 1.6. Em similar direção, no tocante à violação de norma jurídica, descabe cogitar de afronta ao art. 818, II, da CLT, que trata da distribuição do ônus da prova, considerando a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de reputar implementados os requisitos para a promoção por merecimento quando não realizadas as avaliações de desempenho, ainda que por inércia da empresa. Agravo conhecido e desprovido . 2. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO . 2.1. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, “ basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ”. 2.2. No caso, emerge do acórdão rescindendo a adoção da tese de que a alteração de função do trabalhador não decorreu de conduta discriminatória da empresa, mas, pelo contrário, de necessária (ainda que tardia) proteção à saúde do trabalhador, o qual não poderia exercer atividades exposto a situações de risco (periculosidade) em razão de sua deficiência (visão monocular). 2.3. Nesse contexto, verifica-se que não houve exame da controvérsia sob a perspectiva da necessidade de prévia avaliação biopsicossocial do trabalhador, razão pela qual a ausência de pronunciamento impede a constatação de afronta à Lei nº 13.146/2015. Agravo conhecido e desprovido . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 3.1. A questão jurídica controvertida diz respeito aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva anterior, por meio da qual reconhecido o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de periculosidade. 3.2. No caso, o acórdão rescindendo registra a premissa de que houve posterior alteração das funções do reclamante, que passou a não mais ingressar em área de risco elétrico, razão pela qual concluiu o Colegiado por indevida a manutenção do pagamento do respectivo adicional. 3.3. Sob a perspectiva de erro de fato, a insurgência do autor representa, mais uma vez, mera irresignação com a conclusão extraída pelo Órgão Julgador a partir do exame das provas produzidas. 3.4. O exame do acervo probatório a partir das questões controvertidas na ação matriz não se insere no conceito de erro de fato, desautorizando a incidência de corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC. 3.5. Por seu turno, no que tange à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, considerada a premissa fática de que houve alteração de funções, não há como cogitar de afronta à coisa julgada, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, em relação às parcelas futuras, está obviamente condicionado à manutenção das circunstâncias fáticas que ensejaram seu deferimento. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010643-59.2021.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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