JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000126-94.2020.5.12.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000126-94.2020.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO DA PARCELA. EXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DO DIREITO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. A configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto da ação subjacente, o reclamante havia formulado pedido declaratório de nulidade da alteração do critério de pagamento do adicional de periculosidade, por ter acarretado a supressão ilícita da parcela, embora mantidas as exatas mesmas condições de trabalho exposto a risco elétrico. 4. A partir do cotejo entre inicial e contestação da demanda subjacente, o Órgão Julgador na ação subjacente considerou que “ não é exposto à controvérsia que o autor tenha como atribuições, pelo exercício do cargo de ‘Técnico Operador do COSE’, atividades consideradas perigosas, por exposição a risco elétrico, que o habilite à percepção do adicional de periculosidade ”. 5. Constata-se, contudo, que as balizas trazidas na ação subjacente foram corretamente apreendidas e colocadas no acórdão rescindendo. Isso porque a reclamada, de fato, reconheceu em defesa que as atribuições do cargo do reclamante, “Técnico Operador do COSEE”, continham atividades periculosas. Esse é o fato registrado no acórdão rescindendo como incontroverso. 6. A efetiva divergência de teses, entre inicial e defesa da demanda subjacente, deu-se em relação ao local habitual de trabalho do reclamante: na Sala de Operações do COSEE, uma vez que reclamante aduziu estar lotado em local exposto à periculosidade, ao passo em que a reclamada sustentou que “ a sala do Cosee nunca foi considerada pela reclamada como área de risco ”. 7. A partir desses elementos é que foi analisada a controvérsia trazida na ação subjacente: julgar a licitude da alteração do critério adotado pela empresa para pagamento do adicional de periculosidade (antes, pago com base nas atribuições genericamente dispostas no Perfil Profissiográfico do empregado; agora, pago somente a partir da verificação de efetiva exposição ao agente periculoso). 8. Constata-se, portanto, que os limites da ação trabalhista subjacente foram corretamente apreendidos pelo Julgador, identificados os fatos incontroversos e controvertidos, a partir dos quais foram examinadas as provas e aplicado o direito ao caso concreto. 9. No mais, a questão de mérito acerca da existência de periculosidade na Sala do COSEE não atrai a incidência de corte rescisório sob o enfoque de erro de fato, conforme óbice do art. 966, § 1º, do CPC, reproduzido na OJ 136 desta Subseção, por se tratar de ponto controvertido sobre o qual o Julgador deveria ter se pronunciado. Nesse aspecto, todos os fundamentos adotados pelo Colegiado inserem-se no âmbito de apreciação da prova e da aplicação do direito, e que poderiam caracterizar, quando muito, erro de julgamento, mas não permitem a desconstituição do Julgador a partir do art. 966, VIII, do CPC. 10. Assim, considerando que a pretensão rescisória veio aparelhada unicamente em erro de fato, impõe-se o provimento do agravo para reformar a decisão regional e julgar a ação rescisória improcedente. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000126-94.2020.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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