JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000641-24.2019.5.12.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000641-24.2019.5.12.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Na situação "sub judice", por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que, "em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), incide a prescrição parcial nas demandas em que se discute o recebimento de diferenças salariais em virtude da majoração da jornada sem a devida contraprestação (Súmula 294/TST, parte final)". Diante de tal premissa, esta c. Turma concluiu, inclusive com a transcrição de vários precedentes no mesmo sentido, que "o TRT, ao rejeitar a arguição de prescrição total e manter o pronunciamento da prescrição parcial, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior". Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000641-24.2019.5.12.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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