JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0017995-80.2024.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0017995-80.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação rescisória em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício, sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, considerada a premissa equivocada de que o autor era proprietário da motocicleta utilizada na prestação dos serviços. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, o autor sustenta que o acórdão rescindendo não teria percebido a existência de confissão do preposto da empresa, no sentido de que o trabalhador utilizava motocicleta de propriedade da empresa. Por consequência, consignou que “ Não há provas de que a reclamada era proprietária da motocicleta, sendo presumido que esta pertencia ao reclamante ”. 5. Ocorre que fato confessado não equivale a fato incontroverso. Com efeito, eventual confissão do preposto da reclamada em audiência submete-se também a juízo de valoração pelo Magistrado, uma vez que seu depoimento configura meio de prova, que deve ser sopesado e interpretado em conjunto com os demais elementos dos autos. 6. Portanto, sob a perspectiva de erro fato, não é possível a revaloração dos depoimentos pessoais das partes, de modo a extrair conclusões diversas daquelas registradas na decisão rescindenda. 7. Ademais, a premissa fática não seria, de qualquer forma, suficiente para provocar, por si só, a alteração do julgado, uma vez que a conclusão acerca da inexistência de vínculo empregatício pautou-se precipuamente na ausência de subordinação jurídica. 8. A esse respeito, a partir do exame da prova oral, o acórdão rescindendo registrou que “ O reclamante poderia escolher os dias e horários nos quais trabalharia, não havendo provas de sua imposição pela reclamada, o que lhe garantia a autonomia necessária sobre a prestação de serviços, liberdade de escolha que é incompatível com o vínculo de emprego ”. 9. Nesse contexto, o fato de utilizar motocicleta de propriedade da empresa não alteraria a conclusão acerca da existência de autonomia na prestação dos serviços, incompatível com a configuração de vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017995-80.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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