JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0228500-96.1986.5.02.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0228500-96.1986.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. RPV. PERÍODO DE GRAÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.169.289/SC (Tema 1.037 da Tabela de Repercussão Geral) assentou a tese de que no "período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de "período de graça constitucional", não incidem juros de mora, "pois o ente público não está inadimplente" (DJe 1º/07/2020). No referido julgamento, a Suprema Corte ainda esclareceu que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça". Assim, no "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório ou RPV até o fim do prazo constitucional, previsto do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente a correção monetária, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0228500-96.1986.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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