JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020645-21.2016.5.04.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0020645-21.2016.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE ASSINOU O SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Conforme comprovante interno de recebimento de petição eletrônica, os embargos de declaração foram assinados digitalmente pelo Dr. MARCELO KANITZ. No entanto, não consta dos autos instrumento de mandato conferindo-lhe poderes para representar a embargante em juízo. Ademais, os substabelecimentos acostados, não suprem a irregularidade de representação detectada, pois, não consta dos autos a procuração conferindo poderes à Dra. CAROLINA SAMPAIO, signatária do substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. MARCELO KANITZ. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 383, I, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito por advogado com substabelecimento firmado " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição ." Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. ESCLARECIMENTOS . Não obstante o dispositivo do acórdão embargado seja claro e inteligível, cumpre ratificar que o provimento do apelo do empregado engloba o deferimento do pleito nos exatos termos em que articulado no item "a" do rol de pedidos da exordial relativo também ao pagamento, desde a data da dispensa até a efetivação da reintegração, das parcelas salariais e remuneratórias, e demais vantagens do cargo do empregado, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em sede de liquidação. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020645-21.2016.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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