JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000831-79.2019.5.02.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000831-79.2019.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CTVA. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DEINCORPORAÇÃORECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da integração do CTVA no adicional de incorporação percebido pelo empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CTVA. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DEINCORPORAÇÃORECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLTATENDIDOS. OCTVA(Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), conforme o próprio nome indica, tem por finalidade complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado, quando essa remuneração é inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Nesse contexto, o valor doCTVAnão pode ser dissociado do adicional de incorporação, pago em decorrência da incorporação da gratificação de função desempenhada por mais de dez anos, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no inciso VI do art. 7º da Magna Carta, e ao da estabilidade financeira, cristalizado na Súmula 372, I, do TST. Há precedentes. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e no preconizado naSumula 372do TST, não se aplicando o §2ºdo art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. Prejudicadoo exame do tema, ante o provimento do recurso de revista, com inversão doônus da sucumbênciae condenação do reclamado ao pagamento dehonoráriosadvocatícios . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000831-79.2019.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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