- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0001478-81.2012.5.01.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT deferiu o enquadramento do autor na categoria dos financiários, ao fundamento de que a primeira reclamada - IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA “captava clientes para o 3° reclamado Banco Daycoval S.A., intermediando a concessão de créditos, realizando operações de agenciamento de pedidos de financiamento, através da elaboração e análise de cadastros de potenciais clientes, e com isso, mesmo que a liberação do empréstimo ocorresse apenas pelo 3° reclamado, certo é que a atividade desenvolvida pelo reclamante era essencial para a captação de empréstimos, ou seja, diretamente ligada à atividade-fim da instituição financeira fornecedora do crédito ”, consignando, ainda, que “ se a atividade do autor é pertinente à atividade das empresas de financiamento, atuando o segundo réu como agregado da casa bancária, que capta recursos que são emprestados no mercado consumidor, isto é o que basta para considerá-lo inserido na condição de financiário por conseqüência da atividade econômica preponderante da empregadora ”. A decisão regional, conforme proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que as atividades de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, que precedem à atuação das instituições financeiras típicas, assemelham-se àquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não permitindo o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001478-81.2012.5.01.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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