JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021656-18.2015.5.04.0271

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0021656-18.2015.5.04.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, declarando-se a prescrição total do direito de ação do Autor. 2. O Reclamante pretendeu diferenças de indenização paga em razão da adesão ao Plano Demissão Voluntária (PDV), ocorrida 07/03/2012, em face do reconhecimento, mediante decisão judicial (processo nº 01916-2006.271.04.00.2), de parcelas remuneratórias que deveriam integrar a base de cálculo da indenização. A decisão judicial proferida no processo nº 01916-2006.271.04.00.2 transitou em julgado em 2009. Ainda, em 07/03/2012, encerrou-se o contrato de trabalho em razão da adesão do Reclamante ao PDV. 3. O pedido formulado, portanto, encontra amparo em reclamação trabalhista anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2009, data em que consolidado o direito às diferenças remuneratórias. Todavia, o contrato de trabalho do Reclamante, na referida data, ainda se encontrava em curso, findando somente em 07/03/2012, quando da adesão ao PDV. Assim, a actio nata ocorreu na data da rescisão contratual, porquanto o momento em que nasceu o direito ao recebimento da indenização, cujas diferenças pretende o Autor. De fato, foi nesse momento que o Reclamante teve ciência de que as parcelas salariais deferidas na ação judicial anterior e que deveriam integrar a indenização do PDV, não compunham a base de cálculo da indenização. 4. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a incidência da prescrição total de 2 anos após a extinção contratual. Assim, extinto o contrato de trabalho em 07/03/2012, encontra-se prescrita a presente ação, porquanto ajuizada somente em 10/12/2015, quando já ultrapassado o prazo bienal. Julgados desta Corte. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021656-18.2015.5.04.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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