JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020264-43.2017.5.04.0701

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020264-43.2017.5.04.0701, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO A PDV. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO EM AÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1) O art. 7º, XXIX, da Constituição da República traz o regramento para a aplicação da prescrição em matéria trabalhista, nos seguintes termos: " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 2) In casu , consta premissa fática no acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 2013 pela adesão do autor ao PDV da empresa, momento no qual foi pago ao autor indenização compensatória, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2017. Está registrado, outrossim, que a pretensão do reclamante nessa ação é a inclusão no cálculo daquela indenização do PDV/2013 de parcelas salariais reconhecidas judicialmente em ação trabalhista distinta, ajuizada em 2014. 3) Registre-se que o pedido de pagamento das diferenças de indenização decorrentes da adesão ao PDV/2013 pela integração das diferenças salariais reconhecidas judicialmente, como pedido sucessivo que é, poderia ter sido formulado no bojo da ação ajuizada em 2014, mas somente foi requerido nessa ação, ajuizada em 2017. 4) Diante desse contexto, desponta inconteste a incidência da prescrição bienal sobre a pretensão do reclamante. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em decorrência do provimento do recurso de revista da parte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020264-43.2017.5.04.0701. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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