- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020056-89.2019.5.04.0733, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO MENSAL. PDV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em se tratando de diferenças de indenização decorrente da adesão ao PDV, a prescrição bienal deve ser contada da data do término do contrato de trabalho. Por outro lado, ainda que se levasse em conta a teoria da actio nata , o marco inicial do prazo prescricional seria o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais que reclamante pretende que sejam integradas na base de cálculo da indenização do PDV. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/1/2019, mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho (6/8/2013) e após o trânsito em julgado da sentença que deferiu as diferenças salariais (9/3/2015), não merece reforma o acórdão regional que pronunciou a prescrição total da pretensão deduzida pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020056-89.2019.5.04.0733. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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